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terça-feira, 13 de janeiro de 2009

Código de Trânsito Brasileiro

Cara LisetteCor do texto

Li a resposta bem descomprometida que o Denatran lhe enviou sobre seu questionamento sobre engenharia de trânsito.
Além de amostra típica de nosso poder público que odeia ser cobrado, é inverídica por diversos motivos. Observe o Artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro onde destaquei as atividades que são exclusivas de engenheiro com especialização em trânsito.


Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.

Apesar de não estar especificado, é evidente que as atividades devem ser exercidas por profissional habilitado. Porém como as autoridades se fazem de cegos e surdos, foi editada a resolução 65/98 que estabelece o seguinte:

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro-CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1o Para a integração dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais no Sistema Nacional de Trânsito serão exigidas estruturas que permitam o desenvolvimento das atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística, bem como dispor de Junta Administrativa de Recurso de Infrações – JARI.

Art. 2o Cumpridas as exigências previstas no artigo anterior o CONTRAN, por intermédio do DENATRAN, homologará e declarará a integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito.

Parágrafo único - Após a homologação constante do caput deste artigo, os CETRANs, nas áreas das respectivas circunscrições, acompanharão o funcionamento dos órgãos ou entidades de trânsito e rodoviários municipais.

Art. 3o Os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais poderão celebrar convênios com os Estados delegando as atividades previstas no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Fica revogada a Resolução nº 29/98-CONTRAN.

Assim, ou os municípios assumem a engenharia de tráfego ou fazem convênios com Detrans ou outros órgão para executar a tarefa. Ou seja, a lei existe e deve ser cumprida. O CNT também não especifica que o atendimento as vítimas deve ser feito por médicos, isto é legalmente básico e lógico, assim com é lógico que para executar engenharia de trânsito o poder público necessita de engenheiros.

Luz e Paz

Walter

2 comentários:

Unknown disse...

Muito bom seu blog!.

Beijos Carol
Blog Dirigindo Seguro
http://www.dirigindoseguro.com.br/?p=100

Anônimo disse...

O problema é neste pais nada é cumprido as leis existem e daí???
Não acontece nada...
Está na hora da população fazer algo, ou melhor deixar de votar, porque parece que nossos governantes não estão nem um pouco preocupados.
Lisette Feijó.